Candidatos a governador e vice devem integrar a mesma chapa
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido feito para que as eleições para governador-tampão de Alagoas tenha um novo edital, que reúna, em chapa única, os candidatos a governador e vice-governador.
As eleições, que deveriam ter ocorrido no início do mês, estavam suspensas após determinação do ministro, que é relator de uma ação impetrada pelo PP/AL e que, posteriormente, contou com o ingresso de outras legendas. Os partidos alegaram irregularidades no edital que estava em vigor.
Com a decisão, um novo edital deve ser elaborado pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE). Nele, candidatos aos dois cargos devem se inscrever juntos, numa mesma chapa, como acontece nas eleições convencionais para tais cargos.
O ministro também determinou que as inscrições dos aspirantes aos cargos sejam iniciadas de forma imediata, em chapa única.
Com o edital lançado inicialmente, os interessados nos cargos de governador e vice-governador se inscreveram separadamente e seriam eleitos de forma individual.
Confira trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes:
Ante o exposto, defiro em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para:
(a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61FD-1F16-3B09-303D e senha 5C4F-77DD-F897-F8CE ADPF 969 MC / AL
(b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (
c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
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